- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento 1000856-16.2014.5.02.0473, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM I NDENIZATÓRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA CONVENCIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Evidenciado o contraste de matéria fática entre o narrado pelo Tribunal Regional e o alegado pela reclamada, a resolução, em instância extraordinária, se inviabiliza, diante do entendimento da Súmula nº 126 do TST. A natureza peculiar do óbice processual, imposto ao recurso de revista, desautoriza o reconhecimento da transcendência do recurso obstado. Isso porque, tal aspecto processual inviabiliza o exame das questões de direito no âmbito desta Corte Superior. No tocante à prescrição, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional evidenciam a correta aplicação do entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual é aplicável o prazo previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal para as hipóteses em que a ciência inequívoca da lesão é posterior à vigência da EC nº 45/2004. Em relação ao quantum indenizatório, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para o dever de indenizar, o que não se verifica neste caso. Assim, o trancamento do recurso de revista deve ser mantido, pois as pretensões recursais não atendem aos critérios de transcendência nos seus aspectos econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, a título de indenização, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para o dever de indenizar, o que não se verifica neste caso. Assim, o trancamento do recurso de revista, no tema, deve ser mantido, pois a pretensão recursal não atende aos critérios de transcendência nos seus aspectos econômico, político, jurídico ou social. Nego provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM OS SALÁRIOS DA REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. Considerando o entendimento desta Corte e a possibilidade de a decisão recorrida ofender o disposto no artigo 950 do Código Civil, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no particular. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM OS SALÁRIOS DA REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. O Tribunal Regional, embora tenha reconhecido que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho em decorrência de sua atividade profissional, concluiu que a reintegração no emprego decorrente da estabilidade provisória convencional afasta o direito à indenização por danos materiais (pensão mensal), porquanto o reclamante permanecerá recebendo a remuneração integral e o dano sofrido não gerará prejuízo material. Todavia, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é plenamente possível a cumulação dos salários da reintegração com a pensão mensal de que trata o artigo 950 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000856-16.2014.5.02.0473. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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