JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012008-35.2017.5.15.0013

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 0012008-35.2017.5.15.0013, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O RECEBIMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e.TRT, com esteio no conjunto fático-probatório, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula 126 do TST, concluiu que o reclamante é portador de incapacidade parcial e permanente, decorrente de doença ocupacional que guarda nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas na empresa, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal, nos termos do artigo 950 do Código Civil. A decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no artigo 950 do Código Civil, não se revelando suficiente ao afastamento do mencionado direito o fato de o trabalhador continuar trabalhando. Precedentes. Incide, pois, a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012008-35.2017.5.15.0013. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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