JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001525-49.2013.5.04.0511

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001525-49.2013.5.04.0511, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . No caso, não há como aferir violação aos artigos indicados, porquanto a parte suscita a nulidade do acórdão regional de forma genérica, limitando-se a sustentar que não houve manifestação sobre os temas mencionados no recurso de revista. Com efeito, da análise das razões recursais, verifica-se que a reclamanda não esclarece exatamente em que medida o Tribunal a quo teria se furtado à prestação jurisdicional, remetendo esta Corte ao confronto entre as razões do recurso ordinário, dos embargos de declaração e os acórdãos, de modo a investigar sobre a existência de eventual nulidade. Conforme precedente da SBDI-1 do TST (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067), em sua composição plena, diante do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não se conhece danegativa de prestação jurisdicionalno recurso de revista quando a parte não transcreve o trecho do acórdão omisso, além do recurso de embargos de declaração em que, de forma inequívoca, o Tribunal Regional é provocado a se manifestar sobre a matéria tida por omissa,além do trecho do próprio acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração. Assim, a jurisprudência da SBDI-1 do TST se firmou no sentido de ser necessária tal providência para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, mesmo que o recurso tenha sido anterior à Lei 13.467/2017, que expressamente incluiu essa incumbência à parte no inciso IV. Precedentes. Agravo de Instrumento não provido. 2 - MULTA DO ART. 477 DA CLT. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do art. 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1.º-A, que, em seus incisos I a III, determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista. Em que pesem as alegações da reclamada, verifica-se que a parte realmente, em razões de revista, não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, na forma do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 3 - HORAS EXTRAS. ART. 62, I, DA CLT. A despeito da insurgência recursal manifestada, verifica-se que, de fato, houve a transcrição na íntegra dos fundamentos do acórdão recorrido, o que não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que, além de não demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional que é objeto de insurgência no recurso de revista, impede o confronto analítico entre o trecho atacado e as violações apontadas pela parte, na forma dos incisos II e III do supracitado parágrafo 1º-A. Nota-se que a transcrição realizada ocupa, na íntegra, as páginas 801 a 806, sem qualquer destaque. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1 - JORNADA DE TRABALHO. Relativamente à jornada de trabalho cumprida, o Tribunal Regional consignou que a ausência dos registros de jornada induzem à presunção de veracidade das afirmações da inicial conforme aSúmula 338do TST, mas os horários ali informados foram limitados pelaprova orale pelo princípio da razoabilidade. O descumprimento da obrigação legal do empregador de documentação das jornadas de trabalho do empregado (art. 74, § 2º, da CLT) enseja o acolhimento da jornada de trabalho declinada na inicial, a qual deve ser definida em composição com as informações colhidas naprova oral. O arbitramento da jornada de trabalho da reclamante foi estabelecido cotejando as alegações da petição inicial com a prova testemunhal produzida nos autos.Constata-se, portanto, que o Regional se apresenta em consonância com o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 338, que dispõe que "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Precedentes. Agravo de instrumento não provido. 2 - DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT . Em que pesem as alegações da reclamante, verifica-se que a parte realmente, em razões de revista, não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, na forma do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 3 - DURAÇÃO DO TRABALHO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. CÁLCULO. REPERCUSSÃO. BIS IN IDEM . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I do TST, em sessão do dia 09/02/2017, acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, afetando à sua composição plena a matéria "Repouso semanal remunerado - RSR. Integração das horas extraordinárias habituais. Repercussão nas demais parcelas salariais. Bis in Idem. Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST". No entanto, nos autos do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, não houve a determinação de suspensão dos demais recursos que tramitam nesta Corte, conforme previsão do artigo 896-C, § 5º, da CLT. Assim sendo, até o presente, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. Desta forma, o deferimento dehoras extrascom reflexos em repousos e feriados não gera reflexos pelo aumento damédia remuneratória, por aplicação do entendimento consolidado na OJ n° 394 da SDI-1 do TST, tendo em vista que provoca a duplicidade da repercussão, caracterizando bis in idem . Constata-se, pois, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na citada orientação jurisprudencial. Sendo assim, inviabilizado está o recurso, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. 4 - QUILÔMETROS RODADOS. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO . O Tribunal Regional, a partir do conjunto fático probatório, decidiu que "os valores adimplidos pela demandada são razoáveis e proporcionais às circunstâncias dos autos e abarcam tanto valores a título de manutenção e depreciação do veículo, além de cobrir as despesas de combustível." A revisão do conjunto fático probatório esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, os arestos são inespecíficos, uma vez que não refletem a mesma situação fática, incidindo a Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento não provido. 5 - DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA METAS. EXPOSIÇÃO DE RANKING . No caso, consta do acordão regional que "a recorrente não logrou produzir prova acerca do alegado assédio moral, porquanto a prova produzida nos autos não é suficiente a demonstrar tratamento inadequado despendido pelo superior hierárquico, suficiente a ensejar prejuízo à sua esfera extrapatrimonial". Cabe salientar que o eventual desconforto causado pela exposição do "ranking" de produtividade em mural da empresa não gera, por si só, o direito à indenização postulada, porquanto não se pode concluir com base em tal elemento pela ocorrência de afronta à dignidade do empregado. Precedentes. O acolhimento da insurgência da reclamante implica no revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instancia recursal extraordinária por óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. A decisão regional, que julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários por ausência de declaração de pobreza nos autos não merece reforma. Sendo o processo anterior à edição da Lei 13.467/2017, não há falar emhonorários advocatícios, tendo em vista que a reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2010, portanto, à luz da jurisprudência desta Corte, a hipótese não foge à incidência da Lei 5.584/70 e da Súmula 219 do TST, que exige a assistência sindical e a hipossuficiência da parte para o pagamento da verba honorária. No caso dos autos, observa-se que a reclamante, além de não apresentar declaração de hipossuficiência, não foi assistida pelo sindicato da categoria profissional, assim, o pedido de condenação dehonorários advocatíciosnão deve ser provido, nos termos da Súmula 219, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001525-49.2013.5.04.0511. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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