- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010904-79.2017.5.18.0221, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos autos do processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, a SbDI-1/TST decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. No caso dos autos, a reclamada transcreveu o conteúdo completo objeto da petição de embargos de declaração, bem como do acórdão regional que julgou o referido recurso, sem, contudo, ao menos, mencionar os pontos omissos, o que impede a análise da indicada ofensa aos artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. EMPREGADO SUJEITO À JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. O Tribunal Regional consignou que os substituídos praticaram jornada de quarenta horas semanais, embora formalmente contratados para jornada de quarenta e quatro horas, devendo ser utilizado o divisor 200. Esta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 431, tem entendido que aos empregados submetidos à jornada de 40 horas deve ser aplicado o divisor 200. Assim, tendo em vista que restou consignado no acórdão regional que os substituídos praticaram jornada de quarenta horas semanais, conclui-se que o divisor a ser aplicado é de fato o 200, porquanto prevalece no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. O TRT concluiu que a prova oral revelou a existência de diferenças a título de horas extras quando realizava trabalho externo e/ou viagem. Consignou que a prova oral produzida nos autos revelou que: "sempre registrava o ponto de entrada antes de sair para trabalho externo; que quando retornava antes das 18h00 registrava o ponto de saída; que quando estava fazendo serviço externo até após as 18h00 o cartão de ponto ficava sem marcação de saída, registrando-se 'serviço externo'; que gozava intervalo de 1h a 2h durante serviço externo;" (depoimento pessoal do reclamante - fl. 1632). Estabelecido o contexto, não se pode chegar à conclusão contrária sem o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na atual fase recursal. (Incidência da Súmula nº 126 do TST.). Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 219, III, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A transcrição parcial do acórdão recorrido, sem a delimitação precisa das teses eleitas pelo TRT não atende ao requisito do prequestionamento. Cumpria ao recorrente transcrever e rebater todos os fundamentos que conduziram ao não provimento do seu recurso de revista , do que não cuidou a parte, atraindo o óbice dos incs. I e III do art. 896, §1º-A, da CLT, já referidos. Ao transcrever trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte torna inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo constitucional e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010904-79.2017.5.18.0221. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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