- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000284-31.2013.5.04.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. Em relação aos temas "concessão dos benefícios da justiça gratuita a reclamante", "horas extras - atividade externa" e "devolução dos descontos", o recorrente não atentou para o requisito estabelecido no art. 896, §1º-A, I da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal os trechos da decisão recorrida que consubstanciam os prequestionamentos das controvérsias objetos do recurso de revista. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Como asseverado pelo Regional, não obstante o reclamado tenha sede no Estado do Rio de Janeiro, a reclamante prestou serviços no Estado do Rio Grande do Sul. Logo, pelo princípio da territorialidade, aplicam-se as normas coletivas correspondentes ao local da prestação de serviços. Frise-se que ficou consignado no acórdão regional que o próprio Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul foi quem homologou a rescisão da autora, não sendo razoável entender pela não aplicação das normas por ele celebradas. Agravo de instrumento não provido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 384 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00.5, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/02/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, na sessão virtual de 03/09/2021 a 14/09/2021, apreciando o Tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras".Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DE OITO MINUTOS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº IRR-1384-61.2012.5.04.0512. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT . O Tribunal Regional, mantendo a sentença, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante por entender que a concessão do intervalo intrajornada de 52 minutos, ou seja, redução de oito minutos, não enseja o pagamento em face da redução do aludido intervalo. Logo, a decisão do Regional está em dissonância da diretriz estabelecida no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, devendo ser reformada para deferir o pagamento das horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437, I, do TST, apenas nos dias em que a redução do mencionado intervalo ultrapassou cinco minutos no total, somados os do início e os do término do intervalo. Recurso de revista conhecido e provido. COMISSIONISTA MISTO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS . O pronunciamento da Corte Regional converge com o entendimento albergado na OJ 397 da SDI-1 desta Corte, segundo a qual "o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST". Assim, resulta a incidência, na hipótese, da Súmula 333 do TST, a qual consubstancia filtro apropriado para a admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS . O reclamante insiste na pretensão de obter diferenças de prêmios, alegando que a omissão da empresa, quanto à apresentação de documentos que supostamente revelariam o critério de cálculo dos prêmios, implicaria, com esteio no art. 359 do CPC (1973), a confissão acerca do crédito postulado a esse título. O Regional acolheu em parte tal pretensão, ponderando que a confissão quanto ao critério de cálculo não importa a aquiescência quanto à extensão da perda ou mesmo em relação ao aspecto de o direito à diferença de prêmios ser, por coerência, devido nos meses em que o desempenho da autora teria, justificado o pagamento de prêmio. A interpretação assim dada ao art. 359 do antigo CPC, no sentido de a presunção nele fixada não ter alcance maior do que o correspondente ao conjunto de fatos que os documentos sonegados poderiam provar, não merece censura. Não há se cogitar, portanto, da violação de dispositivo (art.359 do CPC de 1973) que se interpretou adequadamente. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . A divergência jurisprudencial apresentada pela recorrente não alcança todos os fundamentos da decisão atacada, inclusive o de que " não há qualquer prova que mantivesse contato permanente com pacientes ", motivo por que é de se aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula 23 desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. A Seção de Dissídios Individuais I entende que a contribuição previdenciária não incide sobre o aviso-prévio indenizado, mesmo após a alteração da alínea e do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91 pela Lei 9.527/97. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido NATUREZA DAS PARCELAS . Ao contrário do que argumenta a reclamante, ficou asseverado no acórdão regional que " a presente decisão não se limita a especificar a natureza jurídica das parcelas devidas, mas individualiza e explicita as próprias verbas a que se refere a condenação imposta ". Nesse contexto, não se verifica qualquer violação direta do artigo 832, § 3º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000284-31.2013.5.04.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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