JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020026-39.2017.5.04.0017

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Embargos de Declaração 0020026-39.2017.5.04.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS . OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta Turma não conheceu do agravo interposto pela reclamante , entendendo pela incidência da Súmula 422, I, do TST, porquanto, a agravante não atacou diretamente o óbice imposto na decisão agravada. 2. Nas razões dos embargos de declaração, a Parte reclamante impugnou o fundamento, qual seja, a aplicação da Súmula 126, do TST, que teria sido utilizado para denegação do seguimento do agravo de instrumento . 3. Não há omissão a ser sanada, na medida em que a Turma entendeu pela ausência de fundamentação do agravo, que não atacou o óbice da decisão agravada, qual seja a ausência de transcendência da causa, e, nesse contexto, a ausência de impugnação atraiu a incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, inclusive em recurso de agravo. Assim, não há de se falar em omissão no acórdão embargado acerca da matéria de fundo. as alegações não se ajustam às hipóteses dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020026-39.2017.5.04.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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