JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000012-51.2020.5.02.0313

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000012-51.2020.5.02.0313, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO . AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão proferido pela Sexta Turma foi bastante claro ao consignar que, nas razões do agravo interno, o ente municipal não impugnou o fundamento da decisão monocrática recorrida, relativo ao óbice da Súmula 422, I, do TST, porquanto no agravo de instrumento não houve impugnação ao fundamento da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista (descumprimento do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT). Assim, a discussão referente à inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST sequer se credenciou à cognição desse Colegiado ante a desfundamentação do agravo interno. Embargos declaratórios não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000012-51.2020.5.02.0313. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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