- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Embargos de Declaração 0000559-02.2011.5.04.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE CONSTATADA. Verificada obscuridade do julgado quanto ao pagamento correto do depósito recursal, os embargos declaratórios merecem ser providos, com efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela configuração do nexo de causalidade entre a doença acometida pelo reclamante e o trabalho desempenhado para a reclamada. Registrou, para tanto, que a reclamada não proporcionou um ambiente de trabalho saudável, concluindo, assim, que a prova produzida nos autos demonstra que houve culpa da ré quanto à doença ocupacional do autor. 2. Desse modo, para entender de forma distinta, no sentido de não existir provas de ter agido com culpa ou dolo ou de que tenha ocorrido qualquer dano capaz de ensejar o pagamento do dano moral, como pretende a reclamada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. Quanto à fixação do quantum indenizatório, deve ser feita mediante avaliação da gravidade do fato, da intensidade e repercussão da ofensa, das circunstâncias pessoais da vítima, do comportamento do ofensor após o fato e do contexto sócio-econômico em que se inserem ofensor e ofendido, a fim de que o valor apurado atinja a finalidade compensatória da indenização - sem implicar enriquecimento sem causa do ofendido - bem como sua função pedagógico-punitiva - disciplinando futuras ações voluntárias e conscientes do atual ofensor e inibindo eventual reincidência. 4. Levando em consideração as premissas fáticas constantes do acórdão, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00), pautou-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a ofensa e o prejuízo a que o reclamante foi submetido, mas também o caráter punitivo e pedagógico a que deve ser submetido o ofensor, em virtude da gravidade do dano e do seu patrimônio financeiro, motivo pelo qual não se justifica qualquer alteração no critério pelo qual foi fixado o valor da indenização por danos morais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000559-02.2011.5.04.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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