JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000104-97.2022.5.02.0203

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Embargos de Declaração 1000104-97.2022.5.02.0203, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA 1 – A reclamada, em seus embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão quanto à análise da jurisprudência apresentada pela parte, que demonstra a fixação de valores inferiores a R$ 10.000,00 em casos análogos de danos morais decorrentes de doença ocupacional. 2 - Não há omissão a ser sanada. Isso porque o acórdão embargado, ao se ater à jurisprudência consolidada no TST quanto à possibilidade de alteração do valor da indenização por danos morais em sede de recurso extraordinário, não se mostra omisso. A jurisprudência do TST, reiteradamente, afirma que a revisão do valor da indenização somente é possível em casos excepcionais, ou seja, quando o valor fixado é irrisório ou exorbitante. O acórdão embargado conclui que o valor de R$10.000,00 não se enquadra nessa excepcionalidade, e que a alteração demandaria o reexame de provas e fatos, o que é vedado naquela instância, nos termos da Súmula 126 do TST. A simples apresentação de precedentes com valores inferiores, sem demonstração de sua pertinência fática ao caso concreto, não é suficiente para se afastar o entendimento consolidado desta Corte. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000104-97.2022.5.02.0203. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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