JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010814-88.2016.5.15.0092

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010814-88.2016.5.15.0092, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso, trata-se de pedido de adicional de insalubridade fundado na alegação de que os empregados substituídos realizavam a limpeza de banheiros de uso coletivo. O Regional considerou a prova pericial suficiente para o julgamento da demanda e consignou que o perito prestou os esclarecimentos suscitados pelo reclamado. Além disso, registrou que a prova oral não foi capaz de infirmar a conclusão pericial. Extrai-se do contexto fático delineado no acórdão regional que o reclamado, na verdade, não aponta vício do laudo pericial, limitando-se a discordar da conclusão pericial com base em prova técnica realizada em outro processo, que teria atestado a ausência de insalubridade. Desse modo, tendo em vista que, no caso específico dos autos, a prova pericial é robusta quanto à existência de insalubridade e que a prova oral não foi capaz de infirmar as conclusões do perito, conforme asseverou o Regional, é desnecessária a produção de nova prova técnica. Não se constata cerceamento de defesa, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO. SÚMULA Nº 448 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. Trata-se de pedido de adicional de insalubridade fundado na alegação de que os empregados substituídos exerciam a atividade de limpeza de banheiros do hotel reclamado. No caso, segundo o Regional, "conforme consignado na prova técnica, o hotel possui 96 apartamentos (ID 8795515), o que torna patente que se tratava de lugar com circulação de grande número de pessoas, mormente porque destinado para o segmento de convenções" . Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. É de se registrar que, antes mesmo da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SbDI-1 na Súmula nº 448, item II, pela Resolução nº 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23/5/2014, o entendimento deste Tribunal já era de que a limpeza de banheiro público ou com grande fluxo de pessoas ensejava a percepção do adicional de insalubridade, entendimento que foi consagrado na denominada Semana do TST de 2011, quando se incluiu o referido item II na citada orientação jurisprudencial, in verbis : "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" . Assim, tendo em vista que os empregados realizavam a limpeza de 96 banheiros em hotel com grande fluxo de pessoas, fazem jus ao adicional de insalubridade deferido, o que afasta as alegações de ofensa ao artigo 195 da CLT e de contrariedade à Súmula nº 448, item II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010814-88.2016.5.15.0092. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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