JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000119-26.2019.5.08.0202

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000119-26.2019.5.08.0202, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECLAMADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR CAIXA ESCOLAR/UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. NULIDADE. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, E §2.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 37, II e §2.º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR CAIXA ESCOLAR/UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. NULIDADE. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO . No caso, houve a contratação da reclamante diretamente por pessoa jurídica de direito privado (CAIXA ESCOLAR), em regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público. Entretanto, as Unidades Descentralizadas de Execução da Educação - UDEs - e as Caixas Escolares foram criadas pelo Estado do Amapá destinadas a prestação de serviços nas escolas estaduais. Assim, a contratação direta de empregados nessa condição, através dessas entidades, se revela como uma forma da Administração Pública prover indiretamente cargos a ela subordinados sem a exigência do concurso público, requisito constitucional presente do art. 37, II, e respectivo §2.º, da Constituição Federal. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a Súmula 363 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000119-26.2019.5.08.0202. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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