- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000787-76.2019.5.08.0208, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR CAIXA ESCOLAR/UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. NULIDADE. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, E §2.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 363 DO TST. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 363 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR CAIXA ESCOLAR/UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. NULIDADE. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO . No caso, houve a contratação da reclamante diretamente por pessoa jurídica de direito privado (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO), em regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público. Entretanto, as Unidades Descentralizadas de Execução da Educação - UDEs - e as Caixas Escolares foram criadas pelo Estado do Amapá destinadas a prestação de serviços nas escolas estaduais. Assim, a contratação direta de empregados nessa condição, através dessas entidades, se revela como uma forma da Administração Pública prover indiretamente cargos a ela subordinados sem a exigência do concurso público, requisito constitucional presente do art. 37, II, e respectivo §2.º, da Constituição Federal. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a Súmula 363 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000787-76.2019.5.08.0208. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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