JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000821-69.2019.5.08.0202

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000821-69.2019.5.08.0202, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR CAIXA ESCOLAR/UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. NULIDADE. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, E §2.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 363 DO TST. CONTRARIEDADE À SÚMULA 214 DO TST. Constatada possível contrariedade à Súmula 214 do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECLAMADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR CAIXA ESCOLAR/UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. NULIDADE. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, E §2.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 363 DO TST. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 363 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR CAIXA ESCOLAR/UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. NULIDADE. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO . No caso, houve a contratação da reclamante diretamente por pessoa jurídica de direito privado (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO), em regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público. Entretanto, as Unidades Descentralizadas de Execução da Educação - UDEs - e as Caixas Escolares foram criadas pelo Estado do Amapá destinadas a prestação de serviços nas escolas estaduais. Assim, a contratação direta de empregados nessa condição, através dessas entidades, se revela como uma forma da Administração Pública prover indiretamente cargos a ela subordinados sem a exigência do concurso público, requisito constitucional presente do art. 37, II, e respectivo §2.º, da Constituição Federal. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a Súmula 363 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000821-69.2019.5.08.0202. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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