- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0080300-24.2012.5.17.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1 - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional, entendendo pela impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade e a manutenção da sentença que deferiu tão somente o adicional de periculosidade, decidiu prejudicado o exame da controvérsia a respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade. Nesse contexto, ausente o necessário prequestionamento, uma vez que não há tese sobre a matéria, uma vez não interposta preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 126 do TST. O reclamante sustenta que restou provado nos autos que cumpria jornada extraordinária todas as sextas-feiras. Aduz que não se pode falar em limitação das horas prestadas. Assevera que não há necessidade de revolvimento de fatos e provas. Transcreve aresto para o confronto de teses. Verifica-se que a divergência jurisprudencial indicada não prospera, pois o único aresto transcrito para o confronto de teses é oriundo de Turma do TST, órgão não autorizado pelo art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento não provido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REQUISITOS. No caso, o reclamante não está assistido pelo sindicato representativo da categoria profissional. Nesse contexto, proferida a decisão em sintonia com o entendimento firmado no âmbito desta Corte (Súmula 219, I, do TST), resta superada qualquer possibilidade de processamento do apelo, ante a incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1 - CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A matéria já não comporta debates, ante a decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319, Tema Repetitivo n° 17, em sessão realizada no dia 26/09/2019, quando fixou a tese jurídica de que "o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, com caráter vinculante, nos termos dos arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3°, XXIII, da IN 39/15, não conheço do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial. No caso concreto, o Tribunal Regional assentou que a reclamada possuía legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois indicada pelo reclamante como responsável pelos créditos pretendidos e, ainda, que a existência ou não de responsabilidade é matéria relativa ao mérito. Assim, em sede de cognição sumária dos fatos articulados na inicial, não há como afastar a legitimidade passiva ad causam da recorrente. Ilesos, pois, os arts. 267, VI, e 301, VIII, do CPC/73. Recurso de revista não conhecido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. Esta Corte Superior admite a eventual condenação subsidiária do dono da obra em contrato de empreitada, quando este é uma empresa construtora ou incorporadora, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST . Quanto ao tema, a SBDI-1 Plena do TST, na sessão do dia 11/5/17, fixou, no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo - Tema 0006, as seguintes teses jurídicas: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro; III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; e IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo .De forma complementar, em julgamento de embargos de declaração opostos no referido IRR, a SBDI-1 limitou a eventual responsabilidade subsidiária, por aplicação analógica do art. 455 da CLT e da culpa in eligendo , apenas a contratos de empreitada celebrados após 11/05/2017, o que não é o caso dos autos . No caso em análise, restou incontroverso nos autos, que a 2ª reclamada firmou contrato de prestação de serviços com a 1º ré, através do qual foi aproveitada a mão de obra do autor. Todavia, o acórdão recorrido revela que a primeira reclamada foi contratada pela recorrente para o fornecimento de mão de obra especializada e equipamentos, restando, pois, caracterizada sua condição de dona da obra, visto que a mesma não é construtora ou incorporadora. Destaque-se a determinação de responsabilidade subsidiária pela constatação de culpa in elegendo prevista na Tese Jurídica 5 do IRR 06 é inaplicável ao caso dos autos, uma vez que o contrato de empreitada foi celebrado em período anterior ao marco fixado.Nesse compasso, revelando-se que a recorrente atuou como mera dona da obra, não poderia ela ser condenada subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas aos trabalhadores, nos termos da mencionada Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST e do referido IUJ. O entendimento do Tribunal Regional contrariou a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0080300-24.2012.5.17.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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