- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 04/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020779-55.2019.5.04.0104, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 04/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. A Corte de origem, ao manter o percentual arbitrado aos honorários advocatícios pelo MM. Juízo, registrou que levou em consideração “os parâmetros legais estabelecidos, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. Assim, eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST.. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – PROVIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Diante de potencial contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. O Tribunal Regional, com esteio nos elementos instrutórios dos autos, entendeu caracterizada a insalubridade em grau máximo, porque comprovado o atendimento a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Na dicção da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Combatida a Súmula 228 desta Casa, a Corte Maior decidiu “que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva” (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). Ademais, a SBDI-1 do TST já se posicionou no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica normatizando a matéria, mesmo que na hipótese em que existente norma interna com previsão diversa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 3. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE. 3.1. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante ofereceu declaração de pobreza e que não houve apresentação de elementos que elidissem a presunção de veracidade da declaração, premissas fáticas infensas a reexame (Súmula 126 do TST). 3.2. Assim, ao que se tem, a decisão regional está em consonância com o item I da Súmula 463 do TST, segundo o qual, “a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020779-55.2019.5.04.0104. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.