- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0000412-49.2019.5.12.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Não obstante a decisão proferida pela Presidência do Tribunal Regional não tenha apreciado a matéria relativa à "multa do art. 477, § 8º, da CLT ", verifica-se que a reclamante não opôs embargos de declaração , consoante preconiza o § 1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 40 desta Corte Superior, razão pela qual a questão se encontra preclusa. 2. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a reiterada ausência ou a insuficiência do recolhimento dos valores devidos a título de FGTS constitui falta grave, capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Outrossim, este Tribunal Especializado tem perfilhado o entendimento de que a condição de hipossuficiente do empregado impede a aplicação do princípio da imediatidade nos casos envolvendo o rompimento do contrato laboral por justa causa do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000412-49.2019.5.12.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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