- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Recurso de Revista 0020330-10.2019.5.04.0812, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTOS DO FGTS . 1. O Regional manteve a improcedência da pretensão ao reconhecimento da rescisão indireta, assentando que " o não recolhimento dos depósitos na conta vinculada ao FGTS do trabalhador não enseja, por si só, a resolução do contrato em razão da conduta do empregador ". 2. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a reiterada ausência ou a insuficiência do recolhimento dos valores devidos a título de FGTS constitui falta grave, capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. 3 . Entretanto, no presente caso, não há elementos no acórdão recorrido que permitam aferir a reiterada inadimplência da reclamada no que concerne aos depósitos de FGTS, de forma a se concluir pela contrariedade ou não à jurisprudência deste Tribunal acerca do atraso reiterado como fundamento para a rescisão indireta. Incidência da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020330-10.2019.5.04.0812. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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