- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Recurso de Revista 1000755-20.2018.5.02.0705, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Não obstante a decisão proferida pela Vice-Presidência do Regional não tenha apreciado a matéria relativa à expedição de ofício, verifica-se que o obreiro não opôs embargos de declaração consoante preconiza o § 1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 40 desta Corte Superior, razão pela qual a aludida questão se encontra preclusa. 2. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS E INSS. O Regional asseverou que a ausência de depósitos fundiários e de recolhimentos previdenciários não dão azo à rescisão indireta, na medida em que não foram causas determinantes da ruptura contratual. Salientou que tal situação já existia há algum tempo e que o pedido de rescisão carece de imediatidade, operando-se na hipótese, o perdão tácito. Todavia, a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador já configura ato faltoso, de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. Outrossim, vale ressaltar que a questão atinente à ausência de imediatidade entre a falta do empregador e o pedido de rescisão indireta se encontra superada no âmbito desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 3. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. O fato gerador da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, e as sanções previstas se relacionam à pontualidade no pagamento, e não ao fato de haver controvérsia sobre a forma de extinção da relação de emprego. Assim, apenas se o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a referida multa, o que não se verifica na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido. 4. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. In casu , o Regional foi enfático ao declarar que não havia parcelas incontroversas a autorizar a aplicação da penalidade disposta no artigo 467 da CLT. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice insculpido na Súmula n° 126 desta Corte Superior, o que impossibilita o reconhecimento de ofensa ao artigo 467 da CLT. Arestos inservíveis. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000755-20.2018.5.02.0705. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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