- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000204-31.2012.5.04.0020, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. JORNADA EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. HORAS EXTRAS. 3. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. 4. SÁBADO. DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. NORMA COLETIVA. 5. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. 6. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM VEÍCULO. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue infirmar os fundamentos adotados na decisão singular que denegou seguimento ao recurso de revista, caso dos temas em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. Consoante se depreende da decisão recorrida, o Regional concluiu que o enquadramento sindical dos empregados é feito de acordo com a base territorial de sua categoria profissional, o que é determinado pelo local da prestação dos serviços, e não pela localização da sede da empresa. Com efeito, com base no princípio da territorialidade (art. 8º, II, da CF) e no disposto no art. 611 da CLT, para efeitos de enquadramento sindical e de aplicação de normas coletivas, deve prevalecer o âmbito territorial no qual ocorre a efetiva prestação dos serviços, e não aquele em que possa estar localizada a sede da empresa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . Em face do não conhecimento do recurso de revista interposto pela reclamada, reputa-se prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante, tendo em vista o caráter acessório de que se reveste a pretensão recursal manifestada. Inteligência do artigo 997, § 2º, III, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000204-31.2012.5.04.0020. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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