- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000550-48.2013.5.04.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA COMPROVADO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado na prova oral, manteve a condenação das horas extras pelo trabalho externo. Assentou que a atividade exercida pelo reclamante não era incompatível com a fixação de horário, mas ao contrário, havia controle indireto da jornada laborada, tendo em vista que o reclamante deveria seguir um roteiro pré-determinado de visitações a clientes, além de apresentar relatório das visitas. Registou ainda que o reclamante deveria se apresentar na empresa todas as segundas-feiras, ocasião em que não eram marcadas visitas. Por fim, consignou que a prova testemunhal corrobora a existência de fiscalização do trabalho do autor, bem assim do seu horário, ao relatar que , durante uma visita na qual acompanhava o reclamante , "foram surpreendidos com a chegava de uma gestora da ré, de nome Jussara", sendo que a mesma pessoa também mantinha contatos telefônicos com o reclamante durante a jornada de trabalho, inclusive com a finalidade de cobrar o cumprimento de metas. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. CARGA HORÁRIA DE 44 HORAS SEMANAIS. O Tribunal Regional, amparado nos recibos de pagamento, arbitrou o divisor 220 para o cálculo das horas extras, considerando a carga horária semanal de 44 horas. Extrai-se do acórdão que o reclamante não estava submetido a jornada de 40 horas semanais, razão pela qual é inaplicável a Súmula 431 do TST. Para adotar entendimento em sentido oposto, no sentido de que o reclamante estava submetido à carga horária de 40 horas semanais, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O artigo 832, caput , da CLT é inservível para o processamento do recurso, uma vez que não trata da matéria em análise. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SÁBADO COMO DIA DE DESCANSO. A delimitação da decisão recorrida não permite concluir que houve alteração lesiva do contrato de trabalho, uma vez que restou consignado que "não há qualquer menção no contrato de que se trata de descanso remunerado". Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PRECLUSÃO. Verifica-se que a matéria não foi objeto de impugnação em recurso de revista, o que enseja o reconhecimento da preclusão. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000550-48.2013.5.04.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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