- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021284-46.2017.5.04.0741, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. O enquadramento na exceção contida no art. 62, I, da CLT não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de jornada pelo empregador. No caso, o Tribunal Regional evidenciou que a jornada de trabalho da autora era passível de controle pela ré. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Regional concluiu, com base nos elementos instrutórios dos autos, que foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento das diferenças por equiparação salarial. Eventual reforma da decisão demandaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos, procedimento defeso nesta fase, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. VENDEDOR PROPAGANDISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. Ante a alegação de contrariedade à Súmula 374 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VENDEDOR PROPAGANDISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. O enquadramento sindical ocorre em função do local da prestação de serviços ainda que diverso o local da contratação, em razão do princípio da territorialidade, extraído do art. 8º, II, da Constituição Federal. Na hipótese vertente, a preponderância desse princípio constitucional afasta, por conseguinte, a incidência da Súmula 374 do TST. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021284-46.2017.5.04.0741. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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