JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001135-81.2018.5.23.0121

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001135-81.2018.5.23.0121, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise dos méritos dos temas "adicional de insalubridade", "intervalo do art. 384 da CLT" e "horas extras/regime de compensação de jornada", consoante dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/15. In casu, o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto aos tópicos destacados, foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pela agravante. Assim, inviável o conhecimento desses temas, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. O Tribunal de origem, com fundamento no exame dos fatos e das provas produzidas, constatou que " as atividades laborais eram realizadas em ambiente artificialmente refrigerado, cuja temperatura detectada foi inferior ao limite estabelecido para a região onde o serviço era prestado" , razão pela qual manteve a condenação patronal ao pagamento do intervalo para recuperação térmica não fruído. Ora, a decisão regional, da forma como posta, não implica em violação direta e literal do art. 5º, II, da CF, que trata do princípio constitucional da legalidade . 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O feito tramita sob a égide do rito sumaríssimo. Assim, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, o conhecimento da revista somente é viabilizado por violação direta da Constituição Federal e por contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF. Por conseguinte, estando o recurso de revista fundamentado unicamente em violação do art. 791-A da CLT, com a redação trazida pela Lei nº 13.467/2017, e em divergência jurisprudencial, não há cogitar em conhecimento da revista, porque incidente o óbice do art. art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001135-81.2018.5.23.0121. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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