JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011350-54.2017.5.18.0101

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011350-54.2017.5.18.0101, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do tema "horas extras/banco de horas/validade", a teor do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/15. In casu, o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema destacado, foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pela agravante. Assim, inviável o conhecimento desse tema, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Segundo se infere do acórdão regional, a reclamante despendia tempo em atos preparatórios à jornada de trabalho que não eram computados na sua jornada. Verificou a Corte a quo , ainda, que esses atos preparatórios (higienização, troca de uniformes e deslocamento interno) eram necessários à execução de sua atividade e ínsitos à própria dinâmica empresarial, não sendo remunerados pela empregadora. Diante desse contexto, a conclusão do Regional quanto à manutenção da sentença que condenou a reclamada ao pagamento do tempo à disposição está fundamentada no exame dos fatos e das provas produzidas, insuscetíveis de reapreciação nesta instância extraordinária; e, portanto, não implica violação do art. 4º, § 2º, da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 438, segundo a qual "o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT" . Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, concluiu serem dois os fatores aptos a neutralizar a insalubridade, que devem ser aferidos cumulativamente, de modo que, no caso de atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio, a insalubridade somente será eliminada caso haja a utilização de EPIs adequados e a concessão do intervalo para recuperação térmica. Assim, a conclusão do Regional de que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, porque foi submetida ao labor em ambiente artificialmente frio sem a concessão do intervalo para a recuperação térmica, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, por sua SDI-1. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 5. DESVIO DE FUNÇÃO. O Tribunal de origem registrou premissa de que a reclamada não contestou a alegação da reclamante de ter trabalhado em situação de desvio de função, razão pela qual concluiu pela incidência do art. 341 da CLT. Assim, a decisão regional, da forma com posta, não implica violação dos arts. 456, parágrafo único, 461 e 468 da CLT. 6. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO À MULHER. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no tocante ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Por outro lado, o não cumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT entre a jornada regular e a extraordinária atrai os efeitos da não observância do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT) e implica pagamento integral do período de quinze minutos não usufruído como horas extras. 7. HONORÁRIOS PERICIAIS. O recurso de revista está fundamentado unicamente em divergência jurisprudencial que se mostrou inespecífica, à luz da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011350-54.2017.5.18.0101. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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