- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000717-12.2019.5.23.0121, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do tema "Regime de compensação" , consoante dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu, o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema destacado, foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pela agravante. Assim, inviável o conhecimento desse tópico, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . Segundo a decisão recorrida, a prova técnica produzida atestou que o reclamante era exposto aos agentes insalubres "frio" e "ruído" no desempenho de suas funções na reclamada sem que essa tenha comprovado o fornecimento de todos os EPIs necessários à neutralização dos referidos agentes. Para se concluir de forma diversa, que ao reclamante foram fornecidos todos os EPIs necessários à elisão da insalubridade, necessário seria reexaminar a prova produzida, o que é inviável nesta instância extraordinária. Logo, não se cogita em contrariedade às Súmulas nos 80 e 448 do TST. Incidência da Súmula nº 126 desta Corte. 3. INTERVALO TÉRMICO . Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 438, segundo a qual "o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT" . Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inócua a indicação de ofensa a dispositivo de lei e de dissenso pretoriano, por não figurar entre as hipóteses de admissibilidade do recurso de revista nas demandas sujeitas ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000717-12.2019.5.23.0121. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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