- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000399-96.2017.5.02.0434, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PARCELA ORIGINARIAMENTE ASSEGURADA EM REGULAMENTO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. O quadro fático descrito pelo Regional revelou que o pagamento do adicional por tempo de serviço foi originalmente assegurado em regulamento interno, cujo pagamento deixou de ser feito a partir de 1999. Com efeito, a hipótese é diversa daquelas nas quais os anuênios são pagos exclusivamente com amparo em previsão coletiva. Não se trata de mera alteração do pactuado entre as partes, mas de descumprimento de norma contratual que aderiu ao contrato de trabalho e ao patrimônio jurídico do empregado, constituindo direito adquirido, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST. 2. INTEGRAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA NA DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Consoante assinalado pela instância ordinária, o Banco reclamado contemplava a inclusão dos quinze minutos alusivos ao intervalo intrajornada na jornada de seis horas diárias da reclamante até o ano de 2003. Posteriormente, a partir do referido ano, o reclamado passou a exigir o cumprimento da jornada diária de seis horas e quinze minutos, ou seja, antes considerava os quinze minutos do interregno intrajornada como incluídos na jornada de seis horas e, mais tarde, suprimiu essa condição, acarretando, segundo o Regional, prejuízo à reclamante em face da alteração contratual lesiva. Diante desse quadro, no caso vertente, não se divisa a indicada afronta ao art. 71, § 2º, da CLT, na forma exigida pela alínea "c" do art. 896 do mesmo diploma, porque no referido dispositivo não se retrata a situação específica dos autos , em que o empregador, por mera benevolência, computava o período do intervalo intrajornada na duração do trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000399-96.2017.5.02.0434. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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