- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Embargos de Declaração 0010507-05.2016.5.03.0146, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Na hipótese , restou claro na decisão embargada que, diante nas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, esta colenda Turma afastou a responsabilidade solidária aplicada à executada - RODOVIAS DAS COLINAS S.A. -, uma vez que a existência de um elo comum no comando das empresas envolvidas não bastava para o reconhecimento do grupo econômico. Registrou-se, ainda, a necessidade da existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico, circunstância que, efetivamente, não foi constatada nas premissas fáticas trazidas pelo egrégio Tribunal Regional. Conforme se observa, o acórdão embargado foi proferido em estrita observância ao disposto na Súmula nº 126, a qual veda o reexame de fatos e provas por esta instância extraordinária. Ademais, em se tratando de matéria relativa à configuração de grupo econômico, a SBDI-1 desta Corte Superior já decidiu ser possível reconhecer violação direta do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Embargos de declaração a que se nega provimento. II- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RODOVIAS DAS COLINAS S.A. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Revelam-se infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mesmo que a título de prequestionamento, nos termos dos artigos 1.022 CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010507-05.2016.5.03.0146. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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