JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010190-07.2016.5.03.0146

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Embargos de Declaração 0010190-07.2016.5.03.0146, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE . GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Com efeito, o v. acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado. A questão referente à formação de grupo econômico foi analisada com esteio nas circunstâncias descritas no acórdão regional face ao entendimento jurisprudencial desta Corte, não havendo necessidade de revolvimento de fatos e provas. Registrou-se a infringência da norma infraconstitucional ditada pelo artigo 2º, § 2º, da CLT, possibilitando o conhecimento do recurso de revista por violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, ante o reconhecimento indevido de grupo econômico e a atribuição de responsabilidade solidária, em ofensa ao princípio da legalidade. Estando o v. acórdão embargado devidamente fundamentado, sem nenhum dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Embargos de declaração a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA . EXTENSÃO DA DECISÃO ÀS EMPRESAS COLIGADAS. INOVAÇÃO. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. A executada pretende a manifestação acerca de questões não arguidas no recurso de revista por ela interposto, o que configura nítida inovação recursal, afastando-se, de pronto, a alegada omissão do julgado, restando claro o objetivo da embargante de prequestionar matéria relativa ao mérito da decisão, com a pretensão de extensão dos efeitos da decisão que lhe foi favorável a outras empresas estranhas à lide. Incabíveis os embargos declaratórios quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010190-07.2016.5.03.0146. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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