JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010524-41.2016.5.03.0146

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Embargos de Declaração 0010524-41.2016.5.03.0146, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA RODOVIAS DAS COLINAS S.A. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Revelam-se infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mesmo que a título de prequestionamento, nos termos dos artigos 1.022 CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Revelam-se infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mesmo que a título de prequestionamento, nos termos dos artigos 1.022 CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010524-41.2016.5.03.0146. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC . Na hipótese , restou claro na v. decisão embargada que esta Colenda Turma afastou a responsabilidade solidária aplicada à executada - Rodovia das Colinas S/A, uma vez que não bastava a identidade de sócios para o …

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