- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Embargos de Declaração 0000317-11.2016.5.10.0009, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PEDIDO CONSTANTE NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1º, § 1º, DA IN 40. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. Nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão. No caso , conforme registrado no acórdão embargado, foi reconhecida a preclusão da matéria que a parte pretende ver examinada. Isso porque a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista foi proferida sob a égide da IN 40/16 e, de acordo com o seu artigo 1º, § 1º, no caso de haver omissão na análise de um ou mais temas, deverá a parte opor embargos de declaração. Desse modo, tendo em vista que o Juízo de admissibilidade a quo omitiu-se de examinar o tema relativo à nulidade de intimação e a parte não cuidou de opor embargos de declaração, seria inviável o exame da matéria por ocasião do julgamento do agravo, porquanto preclusa. Não há falar, pois, em omissão no acórdão ora embargado. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000317-11.2016.5.10.0009. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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