- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000012-02.2016.5.07.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. OMISSÃO EM RELAÇÃO A TEMA NÃO EXAMINADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº40/16 DO TST. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Olvidando-se o juízo primeiro deadmissibilidade, exercido no âmbito do Tribunal Regional, de examinar um ou mais temas do recurso de revista, incumbe à parte recorrente, na forma do disposto no artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº40do TST, oporembargos de declaraçãopara o órgão prolator da decisão embargada suprir tal omissão (artigo 1.024, § 2º, do CPC), sob pena de preclusão.Não tendo sidomanejadosembargos de declaraçãoem face do despacho deadmissibilidade, quenãoexaminou o recurso de revista quanto aos reflexos da gratificação FCA sobre outras verbas, não competia o seu exame no âmbito desta Corte diante da preclusão operada. Dessa forma, conclui-se pela não ocorrência de vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, não havendo como contestar o caráter meramente infringente da medida processual intentada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000012-02.2016.5.07.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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