- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Agravo 0000317-11.2016.5.10.0009, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 29/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: AGRAVO. 1. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. A decisão de admissibilidade do recurso de revista é omissa quanto ao tema em epígrafe e a reclamada não cuidou de opor embargos de declaração, conforme exigência da IN nº 40 desta Corte Superior, com vigência a partir de 16/4/2016, que dispõe no sentido de que "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". Nesse contexto, tendo em vista a omissão da parte recorrente em provocar a manifestação do Juízo de admissibilidade a quo , impõe-se o reconhecimento da preclusão do tema em epígrafe. Agravo a que se nega provimento. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Na hipótese , constata-se nas razões do recurso de revista que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ela não transcreve o trecho específico da decisão recorrida, com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000317-11.2016.5.10.0009. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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