- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Embargos de Declaração 0001295-61.2011.5.10.0009, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SEGUNDA RECLAMADA . INTEGRAÇÃODA PARCELA "CTVA" NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Com efeito, o v. acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado. A parte pretende a manifestação quanto à autonomia do direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho que, segundo alega, norteou o acórdão embargado, bem como pretende manifestação expressa do artigo 202, § 2º, da Constituição Federal. Verifica-se que o cerne da questão - inclusão da parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) na base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida à FUNCEF, com repercussão na complementação de aposentadoria, está lastreado em iterativa jurisprudência desta Corte Superior, colacionada no acórdão embargado. Portanto, estando a decisão guerreada devidamente fundamentada, sem nenhum dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001295-61.2011.5.10.0009. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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