JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000992-85.2012.5.02.0057

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000992-85.2012.5.02.0057, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS. TEMA 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. OMISSÃO. REFLEXOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de omissão. II. A fim de sanar a omissão, reestabelece-se a sentença originária quanto à incorporação das parcelas CTVA, APPA e PORTE na remuneração da Reclamante, bem como os reflexos estabelecidos na sentença originária , e os respectivos reflexos cabíveis referentes à contribuição previdenciária complementar, devendo restar assegurada a correta fonte de custeio por ambas as partes, bem como a reserva matemática, a ser devidamente apurada em liquidação de sentença. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000992-85.2012.5.02.0057. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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