JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000630-22.2012.5.09.0661

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0000630-22.2012.5.09.0661, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNCEF. RECURSO DE REVISTA. 1. INTEGRAÇÃO DO CTVA AO SALÁRIO - PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. EFEITOS SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. I. A parte reclamada FUNCEF alega que o v. acórdão embargado determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as diferenças da gratificação de função "s em considerar o resgate realizado pelo reclamante em face do novo plano ". Sustenta a necessidade de esclarecimentos sobre: i) " qual plano a Funcef vai verter essas contribuições, posto que inexiste contrato entre o reclamante e a Fundação "; ii) se a condenação se trata de cumprimento impossível uma vez que " o reclamante não se encontra vinculado ao novo plano em razão do resgate "; e iii) a limitação da prescrição sobre o período imprescrito, ou seja, entre a data da prescrição declarada no ano de 2007 até a migração do plano em 2008, ou então até da data do resgate do novo plano em 2011. II. A sentença declarou a prescrição total da pretensão de integração do CTVA na complementação de aposentadoria, no que foi mantida pelo v. acórdão recorrido. O Tribunal Regional não definiu se a prescrição incidente sobre o pedido de integração do CTVA estava sendo analisada em razão do plano Reg/Replan ou do novo plano. III . Na contestação e nas contrarrazões ao recurso ordinário da parte reclamante , a Funcef alegou a prescrição total em razão da " a inércia do então recorrente, que não se insurgiu à época oportuna quanto à não integração das parcelas postuladas " e a prescrição parcial quinquenal em face do ajuizamento da ação em 2012. Nas contrarrazões ao recurso de revista da parte autora , a Funcef limitou a renovar o debate sobre a aplicação da prescrição total e afirmou que a parte reclamante se encontra vinculada ao novo plano, o qual contempla o salário de participação sobre o CTVA. IV . Assim, não se constata a necessidade do debate sobre os efeitos da extinção da relação do reclamante com a entidade de previdência (item "ii"), uma vez que ela própria admite que a parte reclamante está vinculada ao novo plano, bem como admite que este plano contempla a contribuição sobre o CTVA, restando definida, assim, a suposta versão das contribuições decorrentes da condenação ao plano remanescente (item "i"). V . Nesse mesmo contexto revelado pelas contrarrazões da Funcef não se verifica a necessidade de esclarecimento sobre a limitação da prescrição (item "iii"). Isto porque a parte reclamada: em contestação, alegou que o reclamante se encontrava vinculado ao Reg/Replan até 2008 e, mesmo assinalando que houve resgate do novo plano em 2011, limitou a arguir a prescrição total ou quinquenal em face do ajuizamento da ação em 2012, não postulando nenhuma limitação até 2011, mas, nas contrarrazões do recurso de revista afirmou que o autor está vinculado ao novo plano e que este contempla as contribuições sobre o CTVA. VI . Ante estas afirmações, a condenação de contribuições do CTVA somente poderia se impor sobre o período imprescrito relativo ao plano anterior, sendo despicienda a discussão da limitação do período de 2007 até 2008 (opção pelo novo plano) e ou até 2011 (resgate do novo plano), não havendo omissão neste aspecto. VII . No entanto, uma vez que o recurso de revista da parte reclamante foi conhecido e provido para " declarar a prescrição parcial e julgar procedente o pedido de inclusão do CTVA na incorporação da gratificação percebida por dez ou mais anos" , cabe acolher os embargos de declaração para esclarecer que o pedido deferido é expresso em sua extensão à complementação de aposentadoria e a integração salarial determinada na decisão embargada alcança diferenças de contribuições para o plano Reg/Replan. VIII . Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. 2 . RESERVA MATEMÁTICA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. I. A parte reclamada FUNCEF alega a existência de omissão no julgado acerca da necessidade de recomposição da reserva matemática a cargo exclusivo da parte reclamada Caixa. II. A questão da responsabilidade exclusiva da Caixa pela reserva matemática foi objeto de tópico específico do recurso de revista da Funcef, o qual não foi conhecido porque o eg. TRT limitou a determinar a observância das normas da entidade de previdência reclamada em relação às regras de custeio, de formação de reserva matemática, de recolhimento das contribuições devidas à previdência privada e de benefício. III. Ocorre que, afastada a prescrição, o recurso de revista da parte reclamante foi provido para determinar a inclusão do CTVA na incorporação da gratificação percebida por dez ou mais anos, o que abrange as contribuições para o plano de previdência complementar - pelo menos o Reg/Replan, conforme a jurisprudência desta c. Corte Superior -, e confessado pela Funcef que o novo plano contempla a integração do CTVA, cabe acolher os embargos de declaração apenas para esclarecer que, acrescida a integração do CTVA na condenação, impõe-se a observação das regras acima mencionadas relativas à complementação de aposentadoria, já determinadas pelo v. acórdão regional, observadas, ainda e no mesmo sentido, as regras do novo plano. IV. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000630-22.2012.5.09.0661. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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