- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0000815-87.2012.5.15.0016, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: 1.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. TEMA 1092. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. Contra o acórdão proferido por esta egrégia Turma, que deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado, o reclamante interpôs Recurso Extraordinário. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 126.554-9/SP, em repercussão geral (Tema 1092), no qual se discutia a competência para apreciar e julgar causas em que se discute complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta, firmou tese no sentido de que: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Não obstante o reconhecimento da competência da Justiça Comum, a Suprema Corte modulou temporalmente os efeitos da referida decisão, para manter na Justiça do Trabalho, até o final da execução, todos os processos em que proferida sentença de mérito até 19/06/2020 . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu pela competência desta Justiça Especializada para a apreciação do feito, ao fundamento de que o autor postulou parcelas de natureza trabalhista. No caso dos autos, considerando que houve sentença de mérito proferida em data anterior a 19/06/2020, publicada em 11/09/2012 (fl. 802), remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. Nesse contexto, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista interposto pelo ente público reclamado. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 327. NÃO CONHECIMENTO. Em hipóteses nas quais o empregado já recebe complementação de aposentadoria ou pensão e pleiteia a integração em seu benefício de parcelas deferidas em outras ações judiciais, a lesão ao direito renova-se a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, o que atrai a incidência da prescrição parcial, e não da total. Inteligência da Súmula nº 327. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PISO SALARIAL. CORREÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não é permitida a utilização do salário mínimo como parâmetro para o cálculo de diferenças de complementação de aposentadoria e pensão, uma vez que o artigo 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4 do STF vedam expressamente a vinculação dos proventos ao salário mínimo. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional concluiu que o artigo 4º da Lei Estadual nº 9.343/96 e os instrumentos coletivos firmados pela FEPASA asseguravam a aplicação, aos aposentados, das regras constantes também do contrato coletivo de 1995/1996, que previa piso salarial para a categoria de 2,5 salários mínimos. Verifica-se que a decisão do Tribunal Regional, ao deferir aos reclamantes diferenças de complementação de aposentadoria com base no piso salarial de 2,5 salários-mínimos e na diferença percentual entre classes,destoa do atual entendimento desta colenda Corte Superior, bem como viola o artigo 7º, IV, da Constituição Federal, e a Súmula Vinculante nº 4 do STF. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000815-87.2012.5.15.0016. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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