- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Embargos de Declaração 1000748-40.2018.5.02.0313, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Na hipótese vertente , esta egrégia Turma consignou que não houve registro no v. acórdão regional acerca da presença de elementos que indiquem a existência de grupo econômico entre as executadas, sendo que houve o seu reconhecimento pelo simples fato de haver participação societária umas nas outras. Nesse contexto, esta egrégia Turma entendeu que a Corte Regional, ao reconhecer o grupo econômico, sem registrar a existência de relação hierárquica entre as reclamadas, violou o disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000748-40.2018.5.02.0313. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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