- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Embargos de Declaração 0000117-06.2019.5.12.0021, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO INFUNDADO. MULTA. ARTIGO 1021, § 4º, CPC/2015. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. O artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 autoriza a aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa à parte que interpõe agravo contra a decisão do Relator, na circunstância em que o mencionado recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime do órgão colegiado, como no presente caso. Precedentes. Nesse contexto, revelam-se infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos artigos 535 do CPC/73 (artigo 1.022 CPC/2015) e 897-A da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000117-06.2019.5.12.0021. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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