- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Embargos de Declaração 0001078-08.2015.5.05.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. IMPROCEDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC CALCULADA SOBRE O VALOR DA CAUSA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Esta Turma negou provimento ao agravo do reclamante e, considerando a improcedência do recurso, aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), equivalente a 1% do valor da causa , de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Nos termos do referido art. 1.021, § 4º, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ", e não do valor da condenação, como pretende o reclamante, ora embargante. Depreende-se, portanto, que não há erro material na multa aplicada, nem tampouco vícios a serem sanados. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001078-08.2015.5.05.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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