- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Embargos de Declaração 0021531-04.2018.5.04.0511, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. No caso, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo interposto pela Reclamada, foi aplicada a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 23.855,58). No entanto, contraditoriamente, constou do acórdão que 5% do valor dado à causa (R$ 23.855,58), perfaz o montante de R$ 4.771,16 (quatro mil e setecentos e setenta e um reais e dezesseis centavos). Configurada a contradição apontada, os embargos de declaração devem ser providos a fim de que seja sanado o vício apontado, passando a constar que a multa aplicada deve ser de R$ 1.192,77 (mil cento e noventa e dois reais e setenta e sete centavos). Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021531-04.2018.5.04.0511. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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