- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Embargos de Declaração 0270300-22.2004.5.12.0028, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO DE FATO. EQUÍVOCO NO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGADO DA SBDI-1. PROVIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. Não obstante a delimitação do rol de vícios sujeitos ao saneamento pela via dos embargos de declaração, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma excepcional, têm admitido a utilização do citado remédio processual para a correção de defeitos decorrentes de erro de fato, cuja previsão encontra-se insculpida no artigo 966, VIII, e § 1º, do CPC, o qual reconhece a mencionada circunstância como causa de rescisão da sentença transitada em julgado. O erro de fato é aquele derivado do descuido do juiz, o qual se equivoca acerca de fato relevante, suscitado e não resolvido e que, caso considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão. Para a circunstância, nada obsta que o julgador sane o equívoco perpetrado, acolhendo os embargos de declaração para, inclusive, se for o caso, dar-lhes efeito infringente. Precedentes do STF e STJ. Na hipótese , constata-se evidente erro de fato no exercício do juízo de retratação, na medida em que este deve ser exercido pelo último órgão que analisou a questão de mérito, que, no caso dos autos, foi a SBDI-1. Nesse contexto, deve ser dado provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito modificativo, a fim de anular o acórdão ora embargado, determinando a remessa dos autos à Secretaria da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, para que proceda ao exame de eventual exercício do juízo de retratação, em razão da sua competência para tanto Embargos de declaração a que se dá provimento para sanar erro de fato, com efeito modificativo no julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0270300-22.2004.5.12.0028. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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