JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000896-51.2012.5.05.0004

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Embargos de Declaração 0000896-51.2012.5.05.0004, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ERRO DE FATO. JULGAMENTO COM SUPEDÂNEO EM FATO EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADO. SANEAMENTO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO Não obstante a delimitação do rol de vícios sujeitos ao saneamento pela via dos embargos de declaração, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma excepcional, têm admitido a utilização do citado remédio processual para a correção de defeitos decorrentes de erro de fato, cuja previsão encontra-se insculpida no artigo 966, VIII, e § 1º, do CPC, o qual reconhece a mencionada circunstância como causa de rescisão da sentença transitada em julgado. O erro de fato é aquele derivado do descuido do juiz, o qual se equivoca acerca de fato relevante, suscitado e não resolvido e que, caso considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão. Para a circunstância, nada obsta que o julgador sane o equívoco perpetrado, acolhendo os embargos de declaração para, inclusive, se for o caso, dar-lhes efeito infringente. Precedentes do STF e STJ. No caso em exame , constata-se evidente erro de fato na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, na medida em que foi transcrito, por equívoco, o despacho denegatório do primeiro recurso de revista. Os autos já se encontravam em fase de execução e deveria ser apreciado o apelo contra a decisão que não conheceu do agravo de petição. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para, sanando o vício, prosseguir no julgamento do agravo . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SÚMULA Nº 128. NÃO COMPROVAÇÃO DA INTEGRALIZAÇÃO DA GARANTIA NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. A não realização do depósito recursal no valor mínimo legal exigido à época da interposição do agravo de petição enseja a sua deserção, nos termos da Súmula nº 128, I e II. Ademais, vale ressaltar que garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo . Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo de petição. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000896-51.2012.5.05.0004. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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