- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Embargos de Declaração 0128200-92.2005.5.12.0033, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ERRO DE FATO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE FATO RELEVANTE. SANEAMENTO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO. Não obstante a delimitação do rol de vícios sujeitos ao saneamento pela via dos embargos de declaração, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma excepcional, têm admitido a utilização do citado remédio processual para a correção de defeitos decorrentes de erro de fato, cuja previsão encontra-se insculpida no artigo 966, VIII e § 1º, do CPC/2015, o qual reconhece a mencionada circunstância como causa de rescisão da sentença transitada em julgado. O erro de fato é aquele derivado do descuido do juiz, o qual se equivoca acerca de fato relevante e que, caso considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão. Para a circunstância, nada obsta que o julgador sane o equívoco perpetrado, acolhendo os embargos de declaração para, inclusive, se for o caso, dar-lhes efeito infringente. Precedentes do STF e STJ. No caso em exame , constata-se evidente erro de fato no julgamento do recurso de revista do reclamante em sede de juízo de retratação, na medida em que se deixou de considerar fato extremamente relevante ocorrido nos autos . Com efeito, esta colenda Turma exerceu o juízo de retratação para não conhecer do recurso de revista do reclamante, sem levar em conta que, em verdade, a decisão da Turma da qual se retratou (fls. 2.778/2.792) havia sido substituída por decisão da egrégia SBDI-1, no julgamento do recurso de Embargos interposto pelo reclamado (fls. 2.902/2.914), o qual foi conhecido por divergência jurisprudencial, mas desprovido, no mérito . Desse modo, embora o recurso extraordinário do reclamado - interposto antes do julgamento do seu recurso de Embargos - tenha impugnado a decisão proferida por esta Turma, não cabia a este Órgão Colegiado exercer ou não juízo de retratação, desconsiderando a existência de decisão proferida em última instância neste Tribunal Superior, e que substituiu o acórdão da Turma. Trata-se da aplicação do efeito substitutivo do recurso, ou seja, ocorre a substituição da decisão recorrida pela decisão do recurso , nos limites da impugnação. Ante o exposto, merecem ser providos os embargos de declaração para tornar sem efeito o juízo de retratação exercido, restando mantido, portanto, o acórdão da Turma de fls. 2.778/2.792, por meio do qual o recurso de revista do reclamante foi conhecido e provido. Embargos de declaração a que se dá provimento, com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0128200-92.2005.5.12.0033. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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