- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010531-66.2016.5.03.0038, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que "o horário contratual do reclamante se dava com alternância de turno, sendo das 7h às 15h, das 15h às 23H e 22h30 às 6h30, conforme registro de empregado, documento de ID. 2f2e102, enquadrando-se no trabalho em turno ininterrupto de revezamento (...)". Também registrou que "a reclamada não refutou o fato de ter havido extrapolação da jornada de trabalho além da 8ª hora trabalhada, se limitando a sustentar a validade dos instrumentos normativos". 2. A possibilidade de elastecimento, por norma coletiva, da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento encontra-se cristalizada na Súmula 423/TST ("Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras"). 3 . Óbice no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010531-66.2016.5.03.0038. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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