- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Embargos 0010993-22.2019.5.15.0058, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais foi claramente tratada no acórdão embargado, não havendo vício a ser sanado. 3. Com efeito, o Reclamante não demonstra omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visando, na realidade, sob o argumento de pacificação da jurisprudência pelo STF sobre a questão, a modificação da decisão proferida na própria Instância que já exauriu sua jurisdição. 4. Dessa forma, o inconformismo do Obreiro não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT . E se reveste de caráter protelatório, por insistir utilizar mais meios do que os necessários para chegar ao resultado almejado. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010993-22.2019.5.15.0058. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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