JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0020270-02.2019.5.04.0371

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Embargos 0020270-02.2019.5.04.0371, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais foi claramente tratada no acórdão embargado, não havendo vício a ser sanado . Nem é possível alterar decisão na própria instância julgadora, por meio de embargos declaratórios, sob o argumento de mudança na jurisprudência da Suprema Corte. Para isso existem os recursos. 3. No caso, a Reclamante nem sequer aponta omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visando, na realidade, à modificação da decisão proferida na própria Instância que já exauriu sua jurisdição. 4. Dessa forma, o inconformismo da Obreira não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo protelatórios do feito, por se buscar, pela via imprópria, a reforma do julgado . Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020270-02.2019.5.04.0371. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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