JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0001125-58.2019.5.12.0040

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Embargos 0001125-58.2019.5.12.0040, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu , verifica-se que os fundamentos da decisão embargada foram articulados de forma clara e orgânica, sem nenhuma omissão nas questões que compõem a decisão, ainda que de forma contrária aos interesses do Reclamante, porquanto negado provimento ao apelo obreiro, com a consequente manutenção do acórdão regional que manteve a sentença e, em razão do indeferimento de todos os pedidos deduzidos na inicial, condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitrou em 10% sobre o valor da causa, não havendo de se falar no exame do pedido subsidiário formulado que visa à redução do percentual arbitrado para 5% ou ainda reduzir o valor para que seja inferior ao crédito obreiro, que somente seria possível na hipótese de provimento do apelo, o que efetivamente não ocorreu no presente caso . 3. Desse modo, não estando caracterizadas as hipóteses do art. 897-A da CLT, bem como do art. 1.022 do CPC (de aplicação subsidiária), configura-se protelatória a oposição dos embargos de declaração, sendo merecedores da aplicação da multa legalmente prevista para tal conduta, atentatória à garantia constitucional da celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII). Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001125-58.2019.5.12.0040. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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