- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Embargos de Declaração 0007294-37.2018.5.15.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO ENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 897-A DA CLT - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, o Embargante não pede esclarecimentos, não aponta omissão, nem contradição ou obscuridade, até porque a decisão embargada foi clara ao expor os motivos pelos quais foram excluídas as cláusulas não enquadráveis como pré-existentes e próprias de negociação coletiva. 3. A pretensão do Embargante não é própria de embargos declaratórios, mas infringentes, de reforma da decisão na própria instância julgadora, ao argumento de que tais cláusulas seriam históricas e espontaneamente cumpridas pela Empresa, razão pela qual devem ser rejeitados . Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0007294-37.2018.5.15.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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