- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Embargos 0008507-10.2020.5.15.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. No caso dos autos, a pretensão obreira é de reforma da decisão, rediscutindo as razões que levaram a SDC do TST a reconhecer a competência territorial do TRT da 15ª Região para apreciar dissídio coletivo suscitado pela Empresa Embargada. 3. Dessa forma, o inconformismo do Sindicato Obreiro não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo manifestamente protelatória. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0008507-10.2020.5.15.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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