- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Embargos 0021330-90.2018.5.04.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOS SINDICATOS SUCITADOS RECORRENTES - OMISSÕES A SANAR - ACOLHIMENTO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. No caso, merecem acolhida os dois embargos declaratórios, para incluir o SINDICALC no rol dos Recorrentes e esclarecer que houve inversão dos ônus da sucumbência, limitados às custas, de R$ 300,00, aplicando-se à hipótese o inciso II da Súmula 25 do TST. Embargos de declaração acolhidos, para omissões . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0021330-90.2018.5.04.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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