JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001515-13.2017.5.22.0107

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso de Revista 0001515-13.2017.5.22.0107, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE OEIRAS - CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação conferida pela EC 45/04, excluiu da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, asseverando que não cabe a esta Justiça Especializada o prévio exame acerca da existência, validade ou eficácia do regime estatutário próprio, de contratação temporária, ou da ocorrência de possível vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação. 2. A partir de então, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual, ainda que se trate de pedido de verbas trabalhistas, cabe à Justiça Comum, em primeiro plano, analisar se o vínculo entre o ente público e o trabalhador possui natureza jurídico-administrativa ou se ocorreu algum vício capaz de descaracterizá-lo, para, somente após afastada a natureza administrativa da relação, ser possível a esta Justiça Especializada julgar a controvérsia à luz da legislação trabalhista. 3. In casu , o TRT entendeu que não foi dada publicidade à Lei Municipal 1.529 em 1996, quando de sua edição, que instituiu o regime jurídico único no âmbito do Reclamado, reputando tal diploma válido apenas a partir de 07/10/16, quando ocorrida sua publicação no Diário Oficial dos Municípios. Assim, concluiu a Corte a quo que o vínculo estabelecido com a Autora, no período anterior à efetiva publicação da Lei 1.529/16 no Diário Oficial dos Municípios (até 06/10/16), seria de natureza celetista, remanescendo, quanto a esse período, a competência residual desta Justiça Especializada para julgar o feito. 4. Considerando que a presente demanda envolve controvérsia a respeito da validade da Lei 1.529/1996, diploma que o Reclamado alega ter instituido o regime jurídico único no âmbito do Município desde 1996, antes, portanto, da admissão da Autora nos quadros do Reclamado (1998), o presente caso enquadra-se na hipótese prevista na ADI 3.395, na qual foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar controvérsia sobre a existência, validade ou eficácia das relações jurídicas entre a Servidora e o Poder Público e sobre a ocorrência de possível vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação. 5. Assim, o TRT, ao examinar a validade da Lei Municipal que instituiu o regime jurídico estatutário no âmbito do Município de Oeiras, violou o art. 114, I, da Constituição Federal, na interpretação dada pelo STF no julgamento da ADI 3.395, carecendo a Justiça do Trabalho de competência para apreciar casos como tal. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001515-13.2017.5.22.0107. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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